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O Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março, estabelece medidas excecionais de proteção e apoio à liquidez e tesouraria que têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro.

  1. Qual é o objetivo da moratória?
    A moratória tem como objetivo proteger as famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19, permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período.
  2. Quanto tempo dura a moratória?
    A moratória dura seis meses, até 30 de setembro 2020. O regime entrou em vigor no dia 27 de março.
  3. A quem se destina a moratória?
    A moratória destina-se a PME Pequenas e Médias Empresas (certificadas) e outras empresas do sector não financeiro, assim como aos Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social e pessoas singulares (relativamente a crédito para habitação própria permanente).
  4. Quais são as medidas de apoio?
    a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que vigorar a presente medida;
    b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
    c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período. O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
  5. Como aceder à moratória?
    a) As empresas e outras entidades beneficiárias terão que remeter, por meio físico ou eletrónico, à instituição de crédito uma declaração de adesão acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, a qual terá que ser:
     Assinada pelo mutuário – Pessoas singulares e dos empresários em nome individual,
     Assinada pelos seus representantes legais – Empresas e outras instituições.
    b) As instituições de crédito aplicam as medidas no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração.
    c) Caso a entidade beneficiária não preencha as condições para poder beneficiar das medidas, as instituições mutuantes informarão no prazo de 3 dias úteis.
  6. As medidas são aplicadas de forma automática?
    Sim. As medidas aplicam-se de forma automática e nas mesmas condições a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal.
    A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.