1. Quais são os apoios extraordinários para manutenção dos postos de trabalho, em consequência da pandemia do COVID-19?
Modalidades:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, nas situações de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
- Plano Extraordinário de Formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social.
2. Quem pode aceder a estes apoios extraordinários à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:
- Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
- Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
3. O que se considera situação de crise empresarial?
Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:
- O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
4. A suspensão de atividade, no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, por força do Estado de Emergência, constitui situação de crise empresarial, com fundamento em encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, para poder aceder ao apoio?
A suspensão de atividade, no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, por força dos artigos 8.º e 9.º do Decreto 2-A/2020 de 26 de março e dos artigos 10.º e 11.º do Decreto 2-B de 2 de abril (Estado de Emergência) é equiparada a encerramento total ou parcial da empresa nas seguintes situações:
- Atividades de comércio a retalho que se encontrem suspensas e não constem do respetivo anexo II;
- Atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que se encontrem suspensas e não constem do respetivo anexo II;
- Atividades de restauração e similares (prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público) que, embora constantes do anexo II, se encontrem suspensas;
- Atividades de comércio a retalho que queiram manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo e que, não obstante manterem a atividade, a mesma se encontre de tal forma limitada, que implique a suspensão de contratos de trabalho ou a redução do PNT de um ou mais trabalhadores;
- Atividades de restauração e similares (prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público) que mantenham a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário e que, não obstante manterem a atividade, a mesma se encontre de tal forma limitada, que implique a suspensão de contratos de trabalho ou a redução do período normal de trabalho de um ou mais trabalhadores.
5. O cancelamento de reservas no setor da hotelaria ou outros estabelecimentos abertos ao público semelhantes constitui situação de crise empresarial?
Sim, o cancelamento de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas.
6. As situações de crise empresarial são cumulativas?
Não. São alternativas. Basta que se verifique uma das situações.
7. Como é aferida a quebra de 40% de faturação?
A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação média nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido e:
- a média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
- o período homólogo do ano anterior,
ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Exemplo: se o pedido é entregue a 30 de março, a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020, comparada com a média da faturação dos meses de:
- janeiro de 2020 a fevereiro de 2020; ou
- 29 de fevereiro a 29 de março de 2019.
8. Como se calcula a quebra de 40% de faturação em empresa que tenha menos de 12 meses de existência?
Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade.
Exemplo: se o pedido é feito a 30 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de setembro de 2019, deve comparar-se a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020 com a média da faturação de 1 de setembro de 2019 até 28 de fevereiro de 2020.
9. Como são contados os 30 dias?
O período de 30 dias é contado em dias corridos, e não precisa de ser fixado dentro de meses completos.
Exemplo: Para um requerimento entregue a 15 de abril o período de 30 dias ocorre entre o dia 16 de março e o dia 14 de abril.
10. Como requer os apoios?
Através de requerimento próprio entregue através da Segurança Social Direta.
Deve ainda juntar listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
Não é necessário juntar outros documentos para além da lista nominativa de trabalhadores.
Não é necessário juntar declaração do empregador ou certificado do contabilista, dado que estas declarações são assinadas no próprio formulário.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
11. Além do requerimento que documentos devo juntar?
- Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o empregador deve juntar apenas declaração que ateste esse facto. Esta declaração é cumprida com o preenchimento do campo 3 do requerimento, bastando assinalar a opção correta. Não é necessário juntar autonomamente;
- Nas situações de i) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou ii) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste a verificação desses factos. A declaração do empregador é cumprida com o preenchimento do campo 3 do requerimento, bastando assinalar a opção correta. A certidão de contabilista é cumprida com o preenchimento do campo 4 do requerimento. Não é necessário juntar autonomamente;
12. Quem certifica as situações de elegibilidade do apoio?
O empregador e/ou o contabilista certificado da empresa: ver repostas à pergunta 9.
13. O empregador que requeira os apoios extraordinários para a manutenção de postos de trabalho pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho?
Sim, o empregador pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.
14. Que procedimentos tem o empregador que realizar para efeitos da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março?
O empregador ouve os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam, e comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível (n.º 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março). Trata-se de um procedimento simplificado, sendo que esta comunicação não está sujeita a parecer da DGERT ou de qualquer outra entidade.
Exemplo: através da afixação de documento no local de trabalho, em local visível, e/ou entrega em mão a cada um dos trabalhadores ou via e-mail, preferencialmente usando o e-mail profissional do trabalhador, desde que este tenha acesso ao seu correio eletrónico.
15. Mantém-se em vigor a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador prevista no Código do Trabalho?
Sim. Este regime opcional e temporário não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativo à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.
16. Uma empresa pode ter um ou mais estabelecimentos ao abrigo destes apoios e outros não?
Sim. É possível.
17. A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?
Sim, pode.
18. A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos (por ex. de emprego ou Fundos Comunitários)?
Sim. Os apoios extraordinários previstos Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, são cumuláveis com outros apoios nacionais ou comunitários.
19. Existe alguma minuta da comunicação aos colaboradores, da declaração do empregador ou da certidão do contabilista certificado?
Não existe minuta.
20. O empregador pode proceder a despedimentos por razões objetivas (despedimento coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação) enquanto está ao abrigo dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março?
Durante o período em que a empresa ou estabelecimento é beneficiário destes apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou não abrangidos por aqueles apoios.
21. O que é que acontece se o empregador beneficiário dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, proceder ao despedimento durante esse período ou nos 60 dias seguintes?
O empregador fica obrigado a restituir ou a pagar, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., conforme o caso, o valor correspondente aos apoios financeiros extraordinários de que haja beneficiado, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou não abrangidos por aqueles apoios.
22. Os trabalhadores abrangidos pelo regime de lay off simplificado durante o período em que tem os seu contrato suspenso ou o seu tempo de trabalho reduzido, podem prestar atividades ocupacionais em entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, em troca do pagamento de uma bolsa mensal, paga nos termos da Portaria nº82/2020, de 20 de março?
Sim, podem, desde que não tenham mais de 60 anos nem pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
23. O recebimento de uma bolsa mensal implica a perda ou redução da compensação retributiva paga ao abrigo da situação de Lay Off simplificado?
Não, a bolsa mensal é cumulável com a compensação retributiva porque não decorre de uma relação de trabalho.
24. O que não é permitido ao empregador beneficiário dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, enquanto estiver a receber apoio financeiro?
- Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação de falsas declarações;
- Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
25. Quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo da compensação retributiva?
São as que integram a “retribuição normal ilíquida“, isto é, a retribuição base, as diuturnidades e as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.
26. É necessário ter a situação contributiva e tributária regularizadas para aceder a estes apoios?
Sim. Porém, até ao dia ao dia 30 de abril de 2020, as entidades empregadoras podem, excecionalmente, aceder aos apoios com dívidas constituídas no mês de março de 2020.